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Responsável pela Gerência Técnica de Planejamento da Secretaria de Saúde do governo Marão entre agosto de 2018 e janeiro de 2019, quando foi exonerado, Uildson Nascimento procurou o Blog Chico Andrade durante essa segunda feira (22) para fazer denuncias. Segundo Uildson, o prefeito Mário Alexandre o exonerou a pedido do secretário Magela, que iniciou uma perseguição após Uildson discordar da política de saúde implantada por ele e revelar o que Nascimento classifica como “farra das diárias”. Contabilista de formação, Uildson Nascimento Já ocupou os cargos de Diretor de Liquidação da Secretaria da Fazenda de Ilhéus (2010/2011), Secretário de Saúde de Ilhéus (2011), Secretário de Planejamento de Ubaitaba (2017/2018), Diretor Administrativo da Secretaria de Saude de Itabuna (2012), Diretor Administrativo e Diretor Financeiro da Secretaria de Saúde de Itabuna (2016). Uildson faz ainda uma afirmação: Há fatos envolvendo a secretaria municipal de Saúde que a sociedade ilheense ainda terá conhecimento. Uildson Nascimento enviou ao blog o texto a seguir, que reproduzimos abaixo na íntegra: O prefeito Mário Alexandre, o Marão, contratou porINEXIGIBILIDADE de licitação, ou seja, por escolha pessoal, a empresa MALTEZ,
SOARES E DOURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sediada na cidade de Salvador/BA,
pela bagatela de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) mensais, durante
12 (doze) meses, que ao final totaliza R$ 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro
mil reais).
De acordo com a Cláusula Primeira do Contrato Administrativo n°
206/2017, assinado em 15.09.2017, portanto, ainda em vigência, o objeto é a
“consultaria técnica e jurídica, no periciamento e revisão dos cálculos de liquidação
das execuções dos precatórios e RPVs”.
Ao analisar o Processo Administrativo n° 9714/2017, extraído pela
plataforma e-tcm do Portal do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia –
TCM/BA, expõe-se para fortes e possíveis indícios de ilegalidade e favorecimento.
Quanto a ilegalidade, aponta para o descumprimento de diversas
regras entalhadas na Lei Geral de Licitação n° 8.666/93, especialmente no que diz
respeito ao caput do art. 25, (“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição”), o serviço prestado pela empresa MALTEZ, SOARES E
DOURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS não é singular, portanto não inviabiliza a
competição, pois existem no mercado outras empresas que podem realizar o serviço
do quanto esta explicitado no objeto do contrato.
Outro fator preponderante que a lei de licitações impõe é quanto a
exigência de “notória especialização” (art. 25, § 1°), os documentos (Cartão CNPJ e
Contrato Social), que compõem o processo administrativo, informa que a empresa foi
constituída em 01.04.2016, portanto não dá para aferir a “notória especialização”.
Também chama atenção para as justificativas do Procurador Geral à
época, Marcio Cunha Rafael dos Santos, o mesmo relata apenas, que a Divisão
Trabalhista da Procuradoria Geral do Município – PROTRA, fica
impossibilitada/inviabilizada em assumir os serviço, em vista da “vultosa demanda
diária” daquela divisão (Procuradoria Trabalhista), portanto, a justificativa não impede
de realizar o processo de licitação.
Ressalta, ainda que o Procurador não informa a previsão do quanto o
município deverá economizar, daí questiona-se quanto a razoabilidade da contratação
dos serviços.
Para ratificar tal entendimento no último dia 18.07.2019, o Tribunal
de Contas dos Municipios do Estado da Bahia – TCM/BA, puniu o ex-prefeito da cidade
de Alagoinhas, Paulo Cézar Simões Silva, pelas mesmas razões, leia no link
http://www.tcm.ba.gov.br/tcm-pune-ex-prefeito-de-alagoinhas/

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